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Mudança para as Microempreendedoras

Lênia Luz
ago. 31 - 3 min de leitura
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Por Helena Bimonti

Venho sendo questionada pelas empreendedoras sobre uma Lei Complementar publicada em abril, que suscitou algumas dúvidas em suas lindas cabecinhas. Assim, para que outras não caiam na mesma confusão, resolvi escrever um artigo breve a respeito.

Pois bem. Dia 18/4/2016 saiu no Diário Oficial a publicação da Lei Complementar (LC) n. 154/2016, que, de maneira sucinta, apenas acrescentou um parágrafo a um artigo já existente do Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte:

Art. 18-A. (...) § 25º O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade.

Fonte da Imagem: Paula Soares

Para melhor compreensão do texto acima, MEI é a sigla para “Microempreendedor Individual”, assim considerado o empresário individual que tenha auferido receita bruta de até R$ 60.000,00 no ano-calendário anterior. Normalmente é aquela pessoa física que desenvolve uma atividade de pequena monta, e se registra como empresária individual para maior segurança, além dos benefícios tributários e comerciais (como a possibilidade de ter um CNPJ, adquirir crédito bancário empresarial, emitir notas fiscais, e poder aderir ao sistema de tributação denominado “Simples”, que contém alíquotas mais vantajosas). Conhecemos bastante empreendedoras que se encaixam no perfil, não?

Com a alteração legislativa acima, resta claro que - não sendo um negócio cuja natureza requeira sede diferenciada (uma clínica, por exemplo, já que dificilmente um veterinário possui em sua sala os utensílios para cirurgia de animais), é possível que nossas empreendedoras declarem sua própria residência como endereço comercial.

A dúvida que surgiu foi: e antes? Não podia? Eu já declarava a minha casa como meu endereço comercial, fazia errado? Posso ser punida? A resposta é: depende. Não existia Lei Federal proibindo que a sede do estabelecimento fosse na residência do empresário. Contudo, diversas Leis Estaduais e Municipais vedavam a prática, por não permitir comércio em determinadas zonas distritais. Se nossa amiga empreendedora reside em uma destas cidades, estava, sim, infringindo legislação local.

Desta forma, a LC 154/2016 veio para afastar qualquer dúvida acerca da permissão ora concedida em âmbito federal. O objetivo foi de estimular o desenvolvimento e expansão das microempresas individuais, e a perspectiva é de que a alteração facilite novas adesões ao Simples Nacional, estimulando o comércio e a economia. Portanto, empreendedoras, fiquem tranquilas. A mudança, que nem foi tão “mudança” assim, só veio para nos tranquilizar.


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