A medida provisória 871 foi convertida na lei LEI Nº 13.846, DE 18 DE JUNHO DE 2019 e fixou prazo de 180 dias para o requerimento do salário-maternidade. O prazo anterior era de cinco anos.
Ou seja, você tem até 180 dias para fazer o pedido junto ao INSS.
Saiba onde e quando pedir:
*O salário-maternidade da empregada da microempreendedora individual deve ser requerido diretamente no INSS (§ 3º do artigo 72 da Lei nº 8.213/1991).
Outra mudança foi a exigência de carência normal para os segurados que perdem a qualidade de segurado e pretendem requerer benefícios como auxílio-doença, salário-maternidade e aposentadoria por invalidez.
A perda da qualidade de segurado ocorre quando o cidadão fica sem contribuir por um ano ou mais. Pelas regras antigas, nessa situação, bastava o segurado cumprir metade da carência para requerer os benefícios.
A MP também permitiu o desconto de pagamentos em benefícios assistenciais. Antes era permitido o desconto apenas em benefícios previdenciários. A MP tem que ser aprovada pelo Congresso para ter validade permanente.
Então, se você é beneficiária destes itens, fique atenta, como diz um bordão muito utilizado: “o direito não socorre àqueles que dormem.”