O salário maternidade foi uma das garantias dada às mulheres, no âmbito profissional, pela Constituição Federal. Essa, em seus arts. 5º, inciso “I”, 6º e 7º, incisos XVIII, XX e XXX, traz várias ações afirmativas que têm por finalidade a proteção da mulher no âmbito profissional, visando assegurar que a mesma não sofra prejuízos ou restrições em virtude de sua gravidez ou filhos.
Ressalta-se que, embora seja denominado salário maternidade, sua natureza é de verdadeiro benefício previdenciário, onde a Previdência Social arca com a integralidade de seu pagamento, sendo vedada a transferência de qualquer ônus para o empregador.
O salário-maternidade é o benefício da Previdência Social pago à segurada empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, segurada especial, contribuinte individual, facultativa e segurada desempregada, que deu a luz ou adotou e precisou parar de trabalhar para cuidar da criança.
Sendo assim, desmistificamos o argumento frágil e construído para barrar a contratação de mulheres no mercado formal de trabalho.
Em caso de dúvidas, consulte uma advogada especializada.
Saiba mais em: http://www.previdencia.gov.br/2015/02/beneficio-conheca-as-regras-para-a-concessao-do-salario-maternidade/